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Administração - Sábado, 21 de Março de 2020

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PREFEITURA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

PREFEITURA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA


PREFEITURA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

PREFEITURA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

O prefeito Marcelo Arruda assinou nesta sexta-feira, 20 de março, um decreto reconhecendo estado de calamidade pública em Barra do Rio Azul.

O decreto municipal nº 1.184 autoriza que os órgãos e entidades do município adotem medidas excepcionais necessárias para enfrentar à disseminação do covid-19, especialmente a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. Todas as medidas adotadas pelo município seguem as orientações do Ministério da Saúde e Governo do Estado para a prevenção da doença e redução dos riscos de contaminação da pandemia. 

Com isso, há várias determinações vigentes por este prazo, em combate a propagação do coronavírus. Entre as medidas, fica autorizada a abertura e funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais: Farmácias; Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias; Unidades de Saúde e Clínicas Médicas; Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências; Distribuidoras de Água e Gás; Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos; Serviços de Telecomunicações; Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza; Serviços de Segurança Privada; Transporte Público e serviços de táxis e aplicativos; Serviços de Tele Entrega; Serviços Laboratoriais; Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas;

O decreto também suspende a realização de qualquer tipo de evento, independentemente de sua característica. Há limitações em velórios e suspensão de encontros religiosos, conforme a decisão da Diocese de Erechim para todas as paróquias, evitando aglomerações.

Quanto às repartições públicas, fica determinado um limite de atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, com a organização de escalas e priorizando o teletrabalho.

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.184, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (covid-19) no âmbito do Município de Barra do Rio Azul – RS, e da outras providências.

MARCELO ARRUDA, Prefeito Municipal de Barra do Rio Azul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico vigente, e,

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a solicitação da Organização Mundial de Saúde, para que os Países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região Sul do País, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência, resolve:


D E C R E T A R

Art. 1º - Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), além daquelas já editadas e bem como aquelas que podem vir a ser editadas.

Art. 2º - Fica determinado o funcionamento parcial e condicional de estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento, inclusive bares, lanchonetes e assemelhados.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput, ficam autorizados a realizar apenas a venda por telefone, telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele entrega ou via postal.

Art. 3º – Fica autorizada a abertura e funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, abaixo relacionados:

I - Farmácias;

II - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;

III - Unidades de Saúde e Clínicas Médicas;

IV - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências;

V - Distribuidoras de Água e Gás;

VI - Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos; VII - Serviços de Telecomunicações;

VIII – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

IX – Serviços de Segurança Privada;

X – Transporte Público e serviços de táxis e aplicativos;

XI – Serviços de Tele Entrega;

XII – Serviços Laboratoriais;

XIII – Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas;

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, notadamente os restaurantes e padarias, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto Municipal, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto Municipal, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 6º - Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 7º - Ficam cancelados os eventos realizados em locais abertos que tenham aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 8º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Parágrafo Único - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

Art. 9º - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 10 - Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo Único - Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 11 - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

Parágrafo Primeiro - Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos máximos de 03 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

Parágrafo Segundo - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 12 – Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.

Art. 13 - Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários, os permissionários enfim os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

Art. 14 - Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 15 – Fica limitado o atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

Parágrafo Primeiro – Para consecussão da medida determinada no caput deste Artigo, os Secretários Municipais de cada pasta deverão organizar as escalas de seus Servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de tele trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas auxílio;

Parágrafo Segundo – Deverá ser assegurando-se atendimento presencial de pelo menos um servidor em cada setor da administração municipal, além de um canal de atendimento permanente via telefone;

Parágrafo Terceiro – Ficam os Servidores Públicos Municipais dispensados da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas em cada respectiva Secretaria Municipal.

Parágrafo Quarto – Ficam os Servidores Públicos Municipais expressamente cientes de que, durante o horário que seria o regular expediente, deverão obrigatoriamente permanecer em suas respectivas residências, para atendimento imediato de convocação a ser realizada por qualquer Secretário Municipal para atendimento das demandas afetas ao serviço público.

Art. 16 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

Art. 17 – Do conteúdo do presente Decreto Municipal deverá ser dada a maior publicidade possível, bem como encaminhada cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviária, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.

Art. 18 - Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, sendo válido, por ora, por tempo indeterminado.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Rio Azul, RS, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e vinte.

MARCELO ARRUDA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se. Data supra.

ANDERSON FERNANDO BAGATINI

Secretário Municipal de Administração e Finanças


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